STJ AREsp 2684274
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do apelo nobre, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Desse modo, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL VIEIRA BARROS contra decisão emanada da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 786/787). Nas razões do agravo regimental, sustenta o agravante que "mencionamos o artigo, inciso, parágrafo ou alínea exata da lei federal que consideramos violado de forma equivocada pelos jurados, assim também demonstramos de forma clara e objetiva, através dos recursos interpostos, que o dispositivo legal infringido diverge da interpretação que consideramos ser a correta e, ademais. mostramos como a violação do dispositivo legal causou prejuízo concreto à parte recorrente, considerando a pena injusta que foi aplicada" (e-STJ fl. 792). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do apelo nobre, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Desse modo, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo regimental desprovido.