STJ Rcl 45911
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO EXARADA NO CC 190.087/AC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Inexistência de demonstração de tais requisitos na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por ENGECAL - CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 158/160, julgou improcedente a presente reclamação. Em síntese, os insurgentes apontam que a autoridade ora reclamada desrespeita decisão desta Corte Superior, exarada por este signatário, nos autos do CC 190.087/AC onde se reconheceu que, iniciada a recuperação judicial, os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Aduzem, contudo, que apesar da decisão supracitada, o r. juízo reclamado determinou o prosseguimento da execução em face do patrimônio das reclamantes, em afronta à deliberação proferida por este signatário. Pedem, em caráter liminar (fls. 45/82), a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência do pedido inicial. (fls. 3/8) Às fls. 85/87, o pleito liminar foi deferido. Às fls. 137/151, foi apresentada contestação. Prestadas as informações (fls. 93/95), o MPF ofertou parecer no sentido da procedência da reclamação. (fls. 97/100) Às fls. 158/160, este signatário julgou improcedente a presente reclamação. Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial no sentido da presença, no caso dos autos, dos requisitos necessários ao manejo da reclamação. Ratificam o descumprimento, pelo Tribunal de origem, de deliberação exarada por este STJ. Pedem, assim, o acolhimento do apelo recursal. (fls. 182/193) Sem impugnação. (fls. 197) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO EXARADA NO CC 190.087/AC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Inexistência de demonstração de tais requisitos na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.