Decisão · STJ

STJ CC 201729

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Construtora Gomes Lourenço S/A - em Recuperação Judicial, J.S. Lourenço Agrícola S/A - em Recuperação Judicial, Vercom Vertente Grande Agropecuária e Construção Ltda. - em Recuperação Judicial, Lautis Empreendimentos e Participações S/A e Glep Energias Renováveis e Participações S/A interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 355/361, por meio da qual não conheci do conflito de competência, ao fundamento de que não foi determinada a constrição de bens das empresas, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Aduzem, em síntese, haver distinções fundamentais que diferem os julgados citados na decisão agravada do caso em exame. Em um dos paradigmas "a recuperação judicial ainda estava em curso (ou seja, os créditos ainda não haviam sido novados com a aprovação do plano de recuperação judicial) e os sócios figuravam como coobrigados", sendo que, no presente caso " o GRUPO GOMES LOURENÇO teve sua Recuperação Judicial deferida e, após homologação do Plano de Recuperação Judicial, todos os créditos submetidos foram novados nos termos do Plano. Ademais, os sócios do GRUPO GOMES LOURENÇO não são coobrigados (i.e. fiadores, avalistas ou cossignatários), mas estão sendo responsabilizados em razão do redirecionamento da execução trabalhista feito (diga-se de passagem) de maneira indevida, pois não houve frustração do crédito, mas a sua novação no âmbito da recuperação judicial". Asseveram que os créditos trabalhistas foram novados pelo plano de recuperação judicial homologado por decisão transitada em julgado, e, "desse modo, a razão de não se permitir a extensão da responsabilidade pelo adimplemento do crédito trabalhista aos sócios não decorre do automatic stay (como no caso paradigma), mas pelo fato de não haver inadimplência no plano de recuperação judicial". Afirmam que isto se dá porque o redirecionamento da execução aos seus sócios seria novar uma dívida já arrolada na recuperação judicial, contestando a competência do juízo recuperacional, que homologou a forma de pagamento de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial, e que o prosseguimento da execução com redirecionamento aos sócios e desconsideração da personalidade jurídica faz com que o pagamento do crédito do reclamante configure pagamento antecipado de crédito sujeito à recuperação judicial, beneficiando um credor específico em detrimento dos demais. Impugnação ao agravo interno às fls. 392/399. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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