STJ AREsp 2682496
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, fixada a pena em patamar superior a 4 anos, e, ainda, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade de drogas), a modalidade fechada foi corretamente fixada, nos termos dos arts. 33, § 2º, do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE CARVALHO contra decisão em que se conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, estabelecendo o percentual de 1/6 na aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no regime aberto, porque foi apreendido com 999,300g (novecentos e noventa e nove gramas e trezentos miligramas) de cocaína. As partes interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base e afastar a redutora do tráfico, fixando a reprimenda em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, e, ainda, estabelecendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou, em síntese, ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento da minorante, bem como para a fixação do regime fechado. Requereu o reconhecimento da negativa de vigência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, como consequência, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, na fração de 2/3; subsidiariamente, defendeu a violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para que fosse fixado o regime inicial semiaberto. No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos do recurso especial. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, fixada a pena em patamar superior a 4 anos, e, ainda, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade de drogas), a modalidade fechada foi corretamente fixada, nos termos dos arts. 33, § 2º, do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido.