Decisão · STJ

STJ AREsp 2465239

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Circunstâncias do crime. FUNDAMENTAÇÃO IDôNEA. maior ousadia e reprovabilidade da conduta. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta. 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, S exta Turma, j. 14.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.524/1.529 interposto por JADISON ALBUQUERQUE DA SILVA contra decisão de minha lavra na qual conheci do seu agravo em recurso especial e do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a defesa alega que o recurso especial interposto não se funda na divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88), mas na infringência ao art. 59, caput, do CP (art. 105, III, "a", da CF/88), não sendo cabível, em razão disso, a incidência do óbice da Súmula n. 83, do STJ, para não conhecer do recurso. Reitera que "a exasperação da pena com base no modus operandi do crime (cometido em plena luz do dia e em local de grande movimentação) foi utilizada pela decisão recorrida como fundamento para negativar as circunstâncias do crime" (fl. 1.527), contudo tal critério não se revela idôneo para justificar a majoração da pena-base. Sustenta que, "para se valorar negativamente as circunstâncias do crime, é necessária uma fundamentação concreta, que demonstre elementos que extrapolem o tipo penal", e que "a mera circunstância de o crime ter sido praticado em local público não é suficiente para agravar a pena" (fl. 1.528), sendo que "esta Corte já afastou a exasperação da pena em casos em que o crime foi cometido em via pública ou à luz do dia, por entender que tais fatores, por si sós, não representam circunstâncias excepcionais que justifiquem o aumento da pena-base" (fl. 1.528). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou a distribuição do feito para o colegiado para a devida apreciação. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Circunstâncias do crime. FUNDAMENTAÇÃO IDôNEA. maior ousadia e reprovabilidade da conduta. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta. 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, S exta Turma, j. 14.05.2019.
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