Decisão · STJ

STJ AREsp 2501911

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice representado pela Súmula n. 283/STF, aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial. 2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à repetição dos fundamentos do recurso especia l. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 676/685 interposto por GEAN VITOR VANJAO RODRIGUES em face de decisão por mim prolatada (fls. 668/671) em que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheci do recurso de agravo em recurso especial. No presente regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, e reforça não ser o caso de incidência da Súmula n. 283/STF, considerando-se que "o recurso encontra-se devidamente fundamentado e apontou de maneira delimitada todas as ofensas às Leis", não havendo falar-se em deficiência de fundamentação, uma vez que as controvérsias foram "muito bem explanadas e expostas, trazendo inclusive posicionamento desta Corte em casos" (fl. 682). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice representado pela Súmula n. 283/STF, aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial. 2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à repetição dos fundamentos do recurso especia l. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →