STJ RMS 74492
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Mandado de segurança. Indulto natalino e prescrição. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para apreciação do pedido de extinção da punibilidade. 3. O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição, justificando a concessão do mandado de segurança. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 8. Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de primeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo competente." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/22, art. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria, pela qual juguei prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança em epígrafe. No presente agravo, o agravante sustenta que tem direito líquido e certo ao indulto natalino, merecendo reforma a decisão monocrática por violar o Decreto Presidencial n. 11.302/2002, no seu art. 5º, o art. 107, II, do CP e 61, do CPP. Requer seja provido o recurso, deferindo-se o indulto ou afastando-se a condenação, em razão da alegada prescrição. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Mandado de segurança. Indulto natalino e prescrição. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, no qual o impetrante pleiteava a extinção da pena pela concessão de indulto natalino ou o reconhecimento da prescrição. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela ausência de violação a direito líquido e certo, considerando razoável aguardar a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (RESE) para apreciação do pedido de extinção da punibilidade. 3. O RESE foi parcialmente provido para determinar que o juízo de primeira instância analise o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/22, tornando prejudicada a análise do mandado de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao indulto natalino ou à prescrição, justificando a concessão do mandado de segurança. 5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão impugnada, limitando-se a repetir as razões do recurso em mandado de segurança. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 8. Os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo de primeira instância, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo, não evidenciado quando os pedidos de indulto e prescrição serão analisados pelo juízo competente." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/22, art. 5º; CP, art. 107, II; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.958/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.