Decisão · STJ

STJ AREsp 2520857

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA da súmula n. 7 desta corte. incidência da SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou, genericamente, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ não precisaria reexaminar o acervo fático-probatório, mas apenas revalorar as asserções do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A argumentação apresentada foi genérica e insuficiente para desconstituir a decisão agravada, não atendendo ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON GUEDES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 594/596, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 desta Corte. No presente regimental (fls. 606/6144), a defesa aduz que "este Superior Tribunal não precisará fazer reexame algum do acervo fático-probatório, porém tão somente revalorar as asserções trazidas no bojo do acórdão recorrido, uma vez que neste constam todos os elementos factuais essenciais para a análise da pretensão defensiva." Na sequência, sustenta genericamente as teses recursais de reconhecimento pessoal viciado e de inexistência de provas independentes e suficientes para a condenação do recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 634). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso Especial NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA da súmula n. 7 desta corte. incidência da SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou, genericamente, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ não precisaria reexaminar o acervo fático-probatório, mas apenas revalorar as asserções do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A argumentação apresentada foi genérica e insuficiente para desconstituir a decisão agravada, não atendendo ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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