Decisão · STJ

STJ EAREsp 2514367

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. FALHA DE IMPUGNAÇÃO. Homicídio qualificado. Decisão dos jurados. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por homicídio qualificado, em razão de: i) inadequação do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional; ii) existência de decisão definitiva sobre a tese de violação aos arts. 74, § 1º, e 419 do CPP no julgamento do AREsp n. 1.838.992/GO; iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, combinado com o art. 302 do CTB; e iv) e não conhecimento do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve falha na impugnação da decisão agravada para alguns dos tópicos que se pretende reverter, obstando o integral conhecimento do recurso; e ii) saber se a decisão dos jurados que acolheu o dolo eventual na condução de veículo automotor e o motivo torpe é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reverter, consoante preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável em atenção ao art. 3º do CPP. 4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório mínimo para a conclusão de dolo eventual e da qualificadora do motivo torpe, conforme relatos das testemunhas sobreviventes. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de Justiça que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reversão. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo. 3. Conclusão diversa a respeito dos elementos de prova não é possível devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 419, 593, III, "d"; CTB, art. 302; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.675/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1662/1688 interposto por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em face de decisão de minha lavra de fls. 1643/1657 que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0426499-69.2010.8.09.0004. Em síntese, a decisão agravada: i) afastou a adequação do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional; ii) constatou que a tese de violação aos arts. 74, § 1º, e 419, ambos do CPP, já havia sido decidida de forma definitiva no julgamento do AREsp n. 1.838.992/GO; iii) fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para fins de análise do pleito referente à violação ao art. 593, III, "d", do CPP, combinado com o art. 302 do CTB; e iv) não conheceu do dissídio jurisprudencial em razão da falta de cotejo analítico entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, bem como pela indicação de acórdão paradigma proferido em sede de habeas corpus. No presente recurso, a defesa retoma a violação ao art. 593, III, "d", do CPP, combinado com o art. 302 do CTB, porquanto entende inaplicável o óbice do revolvimento fático-probatório, pois a decisão dos jurados que acolheu o dolo eventual não encontra respaldo em qualquer elemento do processo. Afirma que houve, em verdade, um triste acidente de trânsito decorrente de imprudência que configura crime culposo. A defesa também reafirma violação aos arts. 74, § 1º, e 419, ambos do CPP, ante o necessário afastamento do dolo eventual. Em seguida, a defesa traz violação ao art. 593, III, "b", do CPP, com finalidade de afastar a agravante do motivo fútil, porque não houve "pega". Finalmente, reitera o dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. FALHA DE IMPUGNAÇÃO. Homicídio qualificado. Decisão dos jurados. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por homicídio qualificado, em razão de: i) inadequação do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional; ii) existência de decisão definitiva sobre a tese de violação aos arts. 74, § 1º, e 419 do CPP no julgamento do AREsp n. 1.838.992/GO; iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise de violação ao art. 593, III, "d", do CPP, combinado com o art. 302 do CTB; e iv) e não conhecimento do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve falha na impugnação da decisão agravada para alguns dos tópicos que se pretende reverter, obstando o integral conhecimento do recurso; e ii) saber se a decisão dos jurados que acolheu o dolo eventual na condução de veículo automotor e o motivo torpe é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reverter, consoante preconiza o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável em atenção ao art. 3º do CPP. 4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há suporte probatório mínimo para a conclusão de dolo eventual e da qualificadora do motivo torpe, conforme relatos das testemunhas sobreviventes. Conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de Justiça que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada em todos os tópicos que pretendeu reversão. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo. 3. Conclusão diversa a respeito dos elementos de prova não é possível devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 419, 593, III, "d"; CTB, art. 302; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.675/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
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