STJ AREsp 2605853
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. Além disso, a Presidência desta Corte reputou que o apelo nobre interposto pelo ora agravante é igualmente intempestivo. O agravante sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis na forma do CPC e que a tempestividade do recurso especial foi afirmada no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos. 5. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENOQUE MARTINS VIEIRA em face da decisão de fls. 1.606/1.607, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. Ainda, o decisum ora agravado reputou que o recurso especial interposto pelo ora agravante é igualmente intempestivo. Em suas razões recursais (fls. 1.612/1.638), o agravante, após breve síntese processual, sustenta que o seu agravo em recurso especial e o seu apelo nobre são tempestivos, ao argumento que os prazos devem ser contados em dias úteis na hipótese, em observância às disposições do Código de Processo Civil - CPC. Acresce que o Presidente do Tribunal a quo já havia atestado a tempestividade do recurso especial. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. Além disso, a Presidência desta Corte reputou que o apelo nobre interposto pelo ora agravante é igualmente intempestivo. O agravante sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis na forma do CPC e que a tempestividade do recurso especial foi afirmada no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos. 5. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.