Decisão · STJ

STJ CC 201337

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (ut. AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por NEMER MARMORES E GRANITOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 107/110, que não conheceu do presente incidente. Em resumo, o presente incidente foi instaurado pelas ora agravantes, envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES, no qual se processa a recuperação judicial das insurgentes (Processo nº 0012717-85.2018.8.08.0011), e o r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0001577-82.2018.5.17.0131, aforada por ALVARO GRILLO LOUZADA. Aduziram que o Juízo laboral deferiu pedido de instauração de desconsideração de personalidade jurídica e, por conseguinte, autorizou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda trabalhista. Argumentaram, nesse contexto, que "(..) após a apuração do crédito devido pela Justiça do Trabalho, cabe ao juízo universal da recuperação judicial o cumprimento da execução de crédito já constituído; visto que a desconsideração da personalidade jurídica consiste de ato executivo, cabendo ao juízo recuperacional instaurar e julgar." Adicionaram que "(..) não compete a Justiça do Trabalho Especializada analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deveria ser formulado exclusivamente junto ao juízo recuperacional, competente para a sua apreciação, com a regular habilitação do crédito." Pediram liminar a fim de suspender o ato impugnado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal. Às fls. 107/110, este signatário não conheceu do incidente. Opostos embargos de declaração (fls. 115/122), esses foram rejeitados às fls. 143/145. Nas razões do presente agravo interno, as insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Acrescentam que "(..) D. JUÍZO RECUPERACIONAL se tornou o único competente para analisar todo e qualquer pedido de inclusão, exclusão ou retificação de crédito na relação de credores deste processo, quando finda-se a fase administrativa de tais providências, nos termos dos artigos 8, 13, 15 e demais da Lei 11.101/2005." Pedem, assim, o provimento do apelo recursal. (fls. 149/158) A impugnação está juntada às fls. 161/169. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (ut. AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015). 2. Agravo interno desprovido.
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