STJ AREsp 2707962
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei de Drogas. A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual a julgou improcedente, eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 102): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICADA E ADEQUADA. 1 - A revisão criminal não se presta à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, posto que não prevista essa hipótese nos incisos taxativos do artigo 621 do CPP. 2 - A fração utilizada para exasperação na terceira fase da dosimetria foi motivada e está em patamar justo, não havendo falar-se em alteração. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 621, I, do CPP. Afirmou que o recorrente deveria ser absolvido tendo em vista que a condenação teria ocorrido em contrariedade aos elementos constantes nos autos. Aduziu que a conduta deveria ser desclassificada para a do art. 28 da Lei de Drogas. Sustentou, por fim, que a reprimenda deveria ser redimensionada, com redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da fração de 2/3 em razão da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma legal. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 83/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que "a referida súmula novamente não se enquadra no caso em tela, pois para o reconhecimento das teses proferidas pelo recorrente em recurso especial e na revisão criminal em nenhum momento esbarra óbice na Súmula 83 desta Corte, visto restar evidente nos autos a contrariedade do acordão vergastado ao que dispõe o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 196). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento ao recurso especial para que a pena seja redimensionada. Não se conheceu do agravo em recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que está "demonstrado que o recurso especial interposto pelo réu não feriu a Súmula 83 desta Corte, restando evidente que o Tribunal a quo adotou entendimento contrário a todas as provas demonstradas no recurso especial e revisão criminal, seguido de manifestação favorável do Ministério Público Federal, restando devidamente demonstrado a impugnação especifica das razões que levaram a inadmissão do recurso especial" (e-STJ fl. 256). Repisa, ainda, os argumentos apresentados no recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido