Decisão · STJ

STJ AREsp 2552479

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial conhecido e desprovido. pretensão da acusação de condenação dos acusados. Roubo majorado. Provas ILÍCITAS decorrentes de violação de domicílio. RECONHECIMENTO PESSOAL NULO. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial acusatório, mantendo a absolvição dos réus pela prática de roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça absolveu os acusados da imputação da prática do delito de roubo majorado pelas seguintes razões: (i) a entrada no domicílio do acusado MANOEL teria sido ilegal, porquanto baseada apenas na denúncia anônima de que um veículo subtraído no dia anterior encontrava-se em uma casa; (ii) as demais provas produzidas nos autos derivavam da ação policial ilegal. Entre elas, indicou o reconhecimento do acusado pela vítima que, aliás, não teria observado o procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e, (iii) não existiriam outras provas independentes das provas contaminadas, que fossem suficientes à comprovação da autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos acusados deve ser mantida ou revertida, conforme pretende a acusação. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio dos acusados foi considerada ilegal, pois se baseou apenas em denúncia anônima. 5. As provas derivadas da entrada ilegal foram consideradas nulas, inclusive, o reconhecimento do acusado pela vítima, que sequer observou as formalidades do art. 226 do CPP. 6. Não há provas independentes das provas contaminadas, que fossem suficientes à comprovação da autoria delitiva. 7. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada ilegal em domicílio torna nulas as provas obtidas e derivadas dessa ação. 2. O reconhecimento de pessoas, além de ter sido considerado decorrente da prova ilícita, não observou o rito legal do art. 226 do CPP, sendo, igualmente, nulo. 3. A alteração do julgado demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.157.613/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.125.392/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO contra decisão de fls. 1.345/1.353, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. O agravante sustenta que "a verificação da controvérsia não esbarra no óbice do enunciado sumular, porque a moldura fática delineada pela sentença e pelo acórdão é capaz de demonstrar o erro de julgamento promovido pelo Sodalício goiano" (fl. 1.363). Afirmou que a entrada na casa do réu teria constituído mera apreensão de material ilícito e a atribuição da autoria não teria decorrido de tal diligência. Argumenta que, conforme o Termo de Reconhecimento de Pessoa, teria sido observado o disposto no art. 226 do CPP. Aduz que o reconhecimento pessoal teria sido confirmado em juízo. Alega que o corréu/agravado Osmar teria confessado informalmente a prática do crime junto ao agravada Manoel. Assevera a existência de outras provas independentes do reconhecimento pessoal que comprovariam a autoria delitiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial conhecido e desprovido. pretensão da acusação de condenação dos acusados. Roubo majorado. Provas ILÍCITAS decorrentes de violação de domicílio. RECONHECIMENTO PESSOAL NULO. INCIDÊNCIA DA sÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial acusatório, mantendo a absolvição dos réus pela prática de roubo majorado. 2. O Tribunal de Justiça absolveu os acusados da imputação da prática do delito de roubo majorado pelas seguintes razões: (i) a entrada no domicílio do acusado MANOEL teria sido ilegal, porquanto baseada apenas na denúncia anônima de que um veículo subtraído no dia anterior encontrava-se em uma casa; (ii) as demais provas produzidas nos autos derivavam da ação policial ilegal. Entre elas, indicou o reconhecimento do acusado pela vítima que, aliás, não teria observado o procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e, (iii) não existiriam outras provas independentes das provas contaminadas, que fossem suficientes à comprovação da autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos acusados deve ser mantida ou revertida, conforme pretende a acusação. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio dos acusados foi considerada ilegal, pois se baseou apenas em denúncia anônima. 5. As provas derivadas da entrada ilegal foram consideradas nulas, inclusive, o reconhecimento do acusado pela vítima, que sequer observou as formalidades do art. 226 do CPP. 6. Não há provas independentes das provas contaminadas, que fossem suficientes à comprovação da autoria delitiva. 7. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada ilegal em domicílio torna nulas as provas obtidas e derivadas dessa ação. 2. O reconhecimento de pessoas, além de ter sido considerado decorrente da prova ilícita, não observou o rito legal do art. 226 do CPP, sendo, igualmente, nulo. 3. A alteração do julgado demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.157.613/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.125.392/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018.
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