STJ AREsp 2153268
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. LEI N. 13.964/2019. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme alteração da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de leis penais. 3. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar uma terceira norma. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional. 5. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime, conforme a Lei n. 13.964/2019. 6. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis penais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc. VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG, contra decisão de fls. 434/437, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 412/421, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante alega que na hipótese, o art. 112, VI, da LEP, com a redação trazida pela Lei n. 13.964/2019, aplicado em sua integralidade, não é mais benéfico ao apenado, considerando a vedação ao livramento condicional. Assevera que "de acordo com a nova lei, o primário condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sujeita-se ao cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena para progredir de regime (art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP), enquanto o reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte sujeita-se ao cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena para a mesma finalidade (art. 112, inciso VIII, da LEP). De outra via, a mesma legislação inseriu, nos casos de condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, REINCIDENTE OU NÃO, a vedação ao livramento condicional, disposição que, ao tempo da vigência do art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/1990, limitava-se tão somente ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados" (fl. 447) Pondera que, no confronto de leis penais no tempo, a norma deve ser empregada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais, a fim de se criar uma terceira norma. Conclui, destacando a "impossibilidade de aplicação da Lei nº 13.964/19 apenas na parte em que beneficia o réu (112, inciso VI, alínea "a", da LEP) - exigindo a reincidência específica em crimes hediondos para aplicação da fração de 60% (3/5) da progressão -, desconsiderando-a na parte que o prejudica (112, inciso VI, alínea "a", da LEP, in fine) - qual seja, a vedação à benesse do livramento condicional" (fl. 448). Requer o provimento do presente agravo regimental, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. LEI N. 13.964/2019. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme alteração da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de leis penais. 3. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar uma terceira norma. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional. 5. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime, conforme a Lei n. 13.964/2019. 6. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis penais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc. VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.