Decisão · STJ

STJ AREsp 2602842

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2006, por ausência de apreensão da arma de fogo. 2. O Tribunal de origem não apreciou a questão da inexistência de prova da materialidade delitiva, em razão da alegada ausência de apreensão dos referidos artefatos, limitando-se a discutir a desnecessidade de prova efetiva acerca do perigo do armamento. 3. Embargos de declaração opostos não foram suficientes para suprir a omissão, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2006, art. 16; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN PEREIRA SOARES e ALLAN CHRISTIAN RICEZI DE BRITO, contra decisão de fls. 7997/8007, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que, ao contrário do que ficou consignado, a tese defensiva de inexistência de materialidade, ante a ausência de apreensão da arma de fogo, foi prequestionada na origem. Alega que, ainda que não tenha havido o prequestionamento específico é caso de concessão da ordem de ofício. Requer o provimento do presente agravo regimental, com o provimento do recurso especial ou pelo reconhecimento de ofício do apontado constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese defensiva de inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2006, por ausência de apreensão da arma de fogo. 2. O Tribunal de origem não apreciou a questão da inexistência de prova da materialidade delitiva, em razão da alegada ausência de apreensão dos referidos artefatos, limitando-se a discutir a desnecessidade de prova efetiva acerca do perigo do armamento. 3. Embargos de declaração opostos não foram suficientes para suprir a omissão, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese defensiva, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2006, art. 16; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.
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