STJ CC 202310
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 248/249, que não conheceu do incidente em epígrafe. Em síntese, o conflito de competência, com pedido liminar, aforado pelos insurgentes envolve o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, no qual se processa a falência, tombada sob o n.º 0000546-12.2021.8.17.2640, e o r. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000003-05.2020.5.22.0005, ajuizada por LUCAS CARNEIRO LIRA. Aduziram que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar. Requereram a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pediram a declaração de competência do r. juízo universal da falência. Às fls. 194/196, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 219/233 e 237/239), foram os autos conclusos. O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do conflito. (fls. 210/211) Às fls. 248/249, apoiado em recente deliberação da eg. Segunda Seção, o incidente não foi conhecido, revogando-se, por conseguinte, a liminar. Nas razões do apelo recursal em epígrafe, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Dizem que é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar. Acrescentam que "(..) in casu, a indisponibilidade dos bens dos sócios foi objeto de decisão expressa do juízo universal." Pedem, assim, a reconsideração do julgado. (fls. 271/278) Sem impugnação. (fl. 279) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATINGIR BENS DE SÓCIOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - ESCÓLIIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A teor do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Inocorrência, na espécie. 2. Agravo interno não conhecido.