Decisão · STJ

STJ CC 199537

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA NÃO ABARCADA PELA FALÊNCIA. SÓCIOS AFASTADOS DOS EFEITOS DA FALÊNCIA POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho direcionando atos de execução para empresa não atingida pela falência, da qual constam como sócias pessoas que também são sócias das empresas falidas, mas que foram afastadas dos efeitos da quebra por força de decisão desta Corte, conforme reconhecido pelo próprio Juízo universal. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Berenice Siqueira Bueno de Castilho e Simon Bolivar da Silveira Bueno Filho interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 899/913, por meio da qual não conheci do conflito de competência, ao fundamento de não estar ele caracterizado, dado que os atos de constrição determinados pelo Juízo do Trabalho foram redirecionados para a empresa DNA que não foi abarcada pela falência e para sócios da falida, tendo em vista que "foram eles, por força de decisão proferida por esta Corte em recurso especial, afastados dos efeitos da falência das empresas atingidas" (fl. 913). Aduzem, em síntese, "que foi suficientemente demonstrado pelos Agravantes que o Col. Superior Tribunal de Justiça ("STJ") já assentou entendimento de que uma vez reconhecido o crédito na justiça especializada, sendo ele originado pelas empresas em recuperação judicial ou falência, a competência para prosseguir com a habilitação e execução das obrigações é do Juízo Falimentar, em atenção ao princípio do Juízo Universal e ao rito falimentar definido na Lei n.º 11.101/2005" (fl. 923). Afirmam que o seu inconformismo com a decisão agravada se deve, em grande parte, à deficiência da fundamentação adotada pela relatora ao decidir pelo não conhecimento do conflito de competência, dado que, "pela simples leitura da Decisão Agravada, observa-se que a decisão sequer menciona que a legislação estabelece de forma clara que as dívidas originadas por empresas falidas, ainda que de natureza trabalhista, devem ser obrigatoriamente habilitadas no processo falimentar, desconsiderando, portanto, todo o arrazoado sobre o tema apresentado pelos Agravantes nestes autos. Verifica-se que, nos termos do artigo 6.º, §2º da LREF, os créditos de natureza trabalhista devem ser conhecidos na justiça especializada, contudo, após esse conhecimento, devem ser habilitados no processo falimentar, eis que se trata de obrigação adquirida pelas empresas insolventes, razão pela qual o pagamento desses valores deve observar o procedimento falimentar" (fl. 923). Asseveram que, após o devido reconhecimento dos créditos pela justiça do trabalho, estes devem seguir o rito de habilitação no processo de recuperação judicial/falimentar das empresas do grupo insolvente, sendo incabível a destinação do patrimônio de empresa distinta para saldar a dívida de natureza falimentar originada pelo Grupo CBA, sendo certo que, no caso dos autos, "considerando que a instauração do REEFT ocorreu no curso de um processo de recuperação judicial convolado em falência, é evidente que os créditos devem ser habilitados no processo em questão", dado parte deles já está incluída na lista de credores, como é o caso do credor Marcos Puppo, autor do processo piloto que deu origem a execução trabalhista coletiva. Ressaltam que, "assim, se a Decisão Agravada for mantida, há evidente risco para os demais processos recuperacionais e falimentares do país. Se a origem da dívida e a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação sujeita à Lei n.º 11.101/2005 for desconsiderada com o intuito de burlar o rito processual correto, haverá a abertura de margem para que todo e qualquer Juízo diverso exclua a competência do Juízo Universal e atinja indistintamente terceiros não relacionados a origem das obrigações alimentares" (fl. 924). Conforme certidão de fl. 945, não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que as partes agravadas encontram-se sem representação nos autos no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA NÃO ABARCADA PELA FALÊNCIA. SÓCIOS AFASTADOS DOS EFEITOS DA FALÊNCIA POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho direcionando atos de execução para empresa não atingida pela falência, da qual constam como sócias pessoas que também são sócias das empresas falidas, mas que foram afastadas dos efeitos da quebra por força de decisão desta Corte, conforme reconhecido pelo próprio Juízo universal. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →