Decisão · STJ

STJ REsp 1289973

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-06-10publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2024, DJe de 18/6/2024). 3. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé na conduta dos réus ou conluio entre os agentes públicos e o diretor da Associação agravada, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por considerar ilegal o termo de parceira firmado pelas partes. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública (fls. 2.351-2.358). A parte agravante sustenta, em síntese, que "não é passível de análise por essa Corte do cenário fático correlato à ação por ato de improbidade, sendo aplicado o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. O reexame puro e simples da prova dos autos não é viável nesta instância" (fl. 2.370). Afirma que "a existência ou não de elementos a indicarem a existência de dolo na conduta considerada no acórdão recorrido, deve ser feita pela Corte local, para eventual conformação, conforme foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1199" (fl. 2.370). Ao final, requer seja realizado: .. o exercício do juízo de reconsideração e, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja conhecido e provido este agravo pela douta Turma, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para o não provimento do recurso especial. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a devolução dos autos à origem para realização do juízo de conformação (fl. 2.370). A ASSOCIAÇÃO CIVIL CIDADANIA BRASIL - ACCB e MARCO CÉSAR DE PAIVA AGA apresentaram impugnação ao agravo interno (fls. 2.376-2.387). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2024, DJe de 18/6/2024). 3. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé na conduta dos réus ou conluio entre os agentes públicos e o diretor da Associação agravada, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por considerar ilegal o termo de parceira firmado pelas partes. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
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