Decisão · STJ

STJ EREsp 1834338

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-04-22publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC, requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que as questões postas na presente controvérsia foram detidamente examinadas pelo v. acórdão embargado que, por maioria de votos, após amplo debate, concluiu pelo provimento do recurso especial, sendo inviável o acolhimento da insurgência na medida em que o acordão indicado como paradigma (Agint no REsp 1.369.455/MG), ao revés, não enfrentou o mérito do apelo recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREDIT UNI PROMOÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da lavra deste signatário, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na hipótese dos autos, as questões postas na presente controvérsia foram detidamente examinadas pelo v. acórdão embargado que, por maioria de votos, após amplo debate, concluiu pelo provimento do recurso especial, sendo inviável o acolhimento da insurgência na medida em que o acordão indicado como paradigma (Agint no R Esp 1.369.455/MG), ao revés, não enfrentou o mérito do apelo recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. Nos presentes aclaratórios, o insurgente repisa os fundamentos do agravo interno no sentido da presença, no caso dos autos, dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência. Ratifica a existência de dissídio jurisprudencial. Pede, assim, o acolhimento do apelo recursal. (fls. 1464/1471) Impugnação juntada às fls. 1474/1482. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC, requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que as questões postas na presente controvérsia foram detidamente examinadas pelo v. acórdão embargado que, por maioria de votos, após amplo debate, concluiu pelo provimento do recurso especial, sendo inviável o acolhimento da insurgência na medida em que o acordão indicado como paradigma (Agint no REsp 1.369.455/MG), ao revés, não enfrentou o mérito do apelo recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ, afastando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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