STJ AREsp 2460078
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Consta do acórdão, contudo, que a abordagem foi realizada em razão do referido contexto fático e da fuga do agravante (e-STJ fl. 281), quando da aproximação da equipe policial, em local de ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida. 4. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo DEIVID AZAMBUJA RODRIGUES contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 582/583): A pretensão apresentada neste agravo, interposto pelo Ministério Público, objetiva a reforma da decisão monocrática que não admitiu o recuso especial aviado contra acórdão proferido pela 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que proveu o apelo defensivo e reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares. (processo nº 5074277-39.2020.8.21.0001) Na origem, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 40, inciso III, da mesma lei, porque, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, trazia consigo para fins de tráfico 633 porções de crack, com peso total de 126 gramas e 03 tijolos de maconha, mais 186 porções da mesma droga, com peso total de 1,35 kg. A denúncia foi julgada parcialmente procedente. O recorrido foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A pena aplicada foi de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 500 dias-multa, no valor mínimo. A defesa do réu interpôs recurso de apelação. A 1ª Câmara Criminal reconheceu a ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão e, diante da ausência de materialidade, acolheu a pretensão recursal e absolveu o recorrido. (fls. 425/430) Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso especial, que não foi admitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Sobreveio este Agravo. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa que o recurso especial ministerial não deveria ter sido conhecido, ante o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Alega, outrossim, que "o Tribunal de Justiça do RS considerou que seriam suficientes para a superação da dúvida além do razoável e que de acordo com a linha da jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, não existiriam elementos de justa causa para amparar a busca pessoal, o que tornaria a prova obtida - a apreensão da droga ilícita - nula" (e-STJ fls. 5, expediente avulso). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 3. Consta do acórdão, contudo, que a abordagem foi realizada em razão do referido contexto fático e da fuga do agravante (e-STJ fl. 281), quando da aproximação da equipe policial, em local de ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida. 4. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.