Decisão · STJ

STJ AREsp 2732306

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 do STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a não incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não se desincumbiu do dever de impugnar, especificamente, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e a alegada divergência jurisprudencial não comprovada. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.112/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELCIMAR RODRIGUES DOMINGUES contra a decisão de fls. 682/683, proferida pela Presidência deste STJ , em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 687/693), a defesa alega, em síntese, ter impugnado no agravo em recurso especial, devidamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. Defende, assim, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 709/719). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 do STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a não incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não se desincumbiu do dever de impugnar, especificamente, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e a alegada divergência jurisprudencial não comprovada. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V e art. 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.112/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →