Decisão · STJ

STJ AREsp 2176308

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-07-27publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017). 4. De qualquer forma, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal a quo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 5. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso) e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO FALLUH CAIXETA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 961/962). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, bem como ao pagamento de R$ 56.327,73 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 938,79 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais (e-STJ fls. 719/724). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 817): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que há nos autos certidão que comprova condenação anterior ao delito em comento diversa da utilizada para a reincidência, bem como não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 2. O entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro, de ponto de partida, para a dosimetria da primeira fase da pena. Precedentes do STJ e da Câmara Criminal do TJDFT. 3. Fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e possui maus antecedentes. 4. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, é necessário, além do pedido formal deduzido pela vítima, por seu advogado ou pelo Ministério Público, a comprovação do quantum, a fim de que não haja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu nos autos em exame, razão pela qual deve ser mantida a indenização por danos materiais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 836/842), a defesa alegou que, "no presente caso, as condenações anteriores utilizadas pelo tribunal a quo para fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes são muito antigas, posto que há um lapso temporal de 20 (vinte) anos entre o trânsito em julgado dos referidos processos e o fato típico sentenciado (doc), de modo que devem ser afastada de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (e-STJ fls. 837/838). Por fim, sustentou a existência de divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 919/921. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 924/926). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 931/946). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 961/962). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 965/976). Em suas razões, argumenta que "o Recurso Especial foi interposto objetivando a reforma do v. Acórdão, no tocante a dosimetria da pena aplicada e do regime de cumprimento de pena fixado, apontando-se os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em decorrência da violação a Lei Federal insculpida no Código Penal, no art. 33, § 3º, além de violar os Princípios Gerais de Direito e com reflexo direto nas garantias constitucionais envoltas no caso em concreto" (e-STJ fl. 967). Aduz, ainda, que (e-STJ fl. 968): Lado outro, a dosimetria da pena é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser reconhecida de oficio, em qualquer fase processual, uma vez que não é acobertada pela preclusão. Com efeito, a celeuma reside no reconhecimento de circunstância agravante prevista no art. 59 do CP, maus antecedentes, em processo havido no ano de 2001 que, além de superado o período depurador, remete há quase duas décadas, implicando no reconhecimento da Teoria do Esquecimento, tendo em vista que é vedado pela Carta Magna pena de caráter perpétuo. Defende, portanto, o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)" (AgRg nos EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017). 4. De qualquer forma, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal a quo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 5. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso) e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 6. Agravo regimental não conhecido.
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