STJ AREsp 2586002
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial). III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa não demonstrou que havia realizado o necessário confronto analítico entre os julgados para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 desta Corte e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYLER MALLONE ALVES FERREIRA contra decisão de minha lavra de fls. 322/327, em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistentes na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial. No presente regimental (fls. 332/334), a defesa aduz que "impugnou expressamente os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de maneira clara e concreta, não apenas afirmando em sentido contrário" (fl. 333). Reitera que o caso é de atribuir valor jurídico a fato incontroverso reconhecido na origem. Reafirma que colacionou precedentes desta Corte que, em situações semelhantes, entendeu de maneira diversa daquela decidida no acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado seguimento ao agravo em recurso especial, admitindo-se o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial). III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A defesa não demonstrou que havia realizado o necessário confronto analítico entre os julgados para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 desta Corte e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.