STJ AREsp 2558628
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica DA Inadmissão dO recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial é necessária para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.760/1.762, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.777/1.786), o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental para que os seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.802/1.806). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica DA Inadmissão dO recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial é necessária para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.