Decisão · STJ

STJ AREsp 2667502

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. No presente recurso, a defesa alegou, genericamente, ter rebatido as Súmulas 7 e 284 no agravo em recurso especial, além de não ter apresentado qualquer consideração acerca da eventual impugnação sobre a incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não demonstrou, de forma específica, que os óbices apresentados pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. 6. A aplicação dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015, reforça a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA REIS DE FARIA (outro nome: PRISCILA DA SILVA REIS) contra a decisão de fls. 204/205, da Presidência do STJ, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 210/213), a defesa alega que "foram rebatidas as Súmulas 7 e 284, no Agravo em Recurso Especial" (fl. 212). Aduz que "Não há que se falar em ausência ou erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, quando a defesa se utilizou de todos os meios legais para interpor o presente recurso nesta Corte" (fl. 212). Assinala que "o que se busca e espera, é a análise da possibilidade de concessão da prisão domiciliar ou alteração na fração de pena em 1/8, a fim de que a Agravante possa dar continuidade no seu cumprimento de pena, de forma íntegra, conforme dispõe a legislação penal, processual penal e executória" (fl. 212). Afirma que "toda a estrutura do recurso especial e do agravo já apresentados demonstraram que a defesa buscou demonstrar tanto a afronta à lei federal, como o dissídio pretoriano" (fl. 213). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 227/230). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. No presente recurso, a defesa alegou, genericamente, ter rebatido as Súmulas 7 e 284 no agravo em recurso especial, além de não ter apresentado qualquer consideração acerca da eventual impugnação sobre a incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não demonstrou, de forma específica, que os óbices apresentados pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. 6. A aplicação dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015, reforça a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022.
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