STJ AREsp 2620833
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Restituição PLENA de veículo apreendido. crimeS EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva. 2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário. III. Razões de decidir 4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime. 5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação. 6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BARTOLOMEU MORAIS DA CRUZ GOUVEIA JUNIOR contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 280/287, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 291/300), o agravante sustenta que o exame da matéria veiculada no recurso especial não demanda o reexame de provas, bastando a mera revaloração fática dos argumentos elencados para observar a completa ausência de vinculação dos fatos apurados com o veículo adquirido, o que não esbarra no óbice da Sumular n. 7 do STJ. Reitera a alegação de que, "estando evidenciada a comprovação inequívoca - reconhecida pelo acórdão - da propriedade do veículo, da compatibilidade financeira em razão do cargo exercido e a própria comprovação dos valores utilizados na compra do veículo, a partir dos comprovantes e da declaração do imposto de renda, é indispensável a restituição do bem apreendido" (fl. 299). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial pelo colegiado para determinar a restituição plena do veículo apreendido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Restituição PLENA de veículo apreendido. crimeS EM APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO BEM COM A PRÁTICA DOS CRIMES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva. 2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, o que ainda estava em apuração, motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena do veículo apreendido, considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário. III. Razões de decidir 4. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e à demonstração de que não foram usados como instrumento do crime. 5. A decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência, que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime. Na hipótese, a ação penal ainda está em fase de instrução, motivo pelo qual, havendo dúvida sobre a licitude da origem do bem, de rigor a manutenção da restrição, para fim de evitar qualquer forma de alienação. 6. O acolhimento da tese defensiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.534.477/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 .