STJ REsp 2164371
TRIBUTÁRIOCIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p.ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALMART SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (WALMART) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 51.555.983,43. Indeferimento da tutela de urgência. Ausência, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores na hipótese dos autos (art. 300 do CPC/2015). Não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. Recurso improvido (e-STJ, fls. 1432). Houve oposição de embargos de declaração por TARGET EDITORAÇÃO LTDA (TARGET) (e-STJ, fls. 1462/1463) que foram rejeitados conforme seguinte ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ausência, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores na hipótese dos autos (art. 300 do CPC/2015). Decisão mantida. Recurso improvido. Alegação de omissão no julgado: vício não verificado. Matéria de insurgência examinada. Litigância de má fé e ato atentatório à Justiça não reconhecidos. Embargos rejeitados (e-STJ, fls. 1494). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, WALMART alegou a violação dos arts. 520, caput, artigo 523, caput, 1.010 caput e § 3º, 1.012, caput, do NCPC, ao fundamentar ser inadmissível o processamento do cumprimento provisório de sentença diante da existência de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo ope legis, razão pela qual deve ser ele extinto até que seja exequível o título executivo judicial (e-STJ, fls. 1498/1507). Houve apresentação de contrarrazões por TARGET, nas quais mencionou penhora sobre os valores em conta corrente do executado, no montante de R$ 34.239.942,94. Informou ainda que o WALMART depositou o valor complementar de R$ 1.412.552,18, considerado incontroverso, totalizando R$ 35.652.495,12. Argumentou também que WALMART interpôs apelação contra a decisão de fls. 10.010/10.020, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e julgou a liquidação de sentença. No entanto, esse recurso não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade. Por fim, sustentou a ausência de prequestionamento e a inadmissibilidade recursal, pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC/2015, em razão de a conduta do recorrente enquadrar-se nas hipóteses dos artigos 79, 80, 77, 772, I, e 774, I, II, e IV do Novo Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1512/1527). Denegado o trânsito ao apelo nobre de WALMART (e-STJ, fls. 1559/1561), foi interposto o respectivo agravo, ao qual dei provimento para conversão em recurso especial a fim de melhor análise do caso (e-STJ, fls. 1610/1611). É o relatório. EMENTA CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p.ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido.