STJ AREsp 2534421
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. fundamentos não atacados. impugnação tardia. preclusão consumativa. Súmula N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante não impugnou especificamente o não atendimento ao disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ em relação ao dissídio jurisprudencial e afirmou genericamente a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182/STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível a impugnação específica e tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182/STJ". "A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.312/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY VICTORIO DAHER contra decisão proferida às fls. 1737/1742 em que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não se conheceu do agravo em recurso especial do agravante. No presente regimental (fls. 1757/1769), o agravante sustenta que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória. Aduz que o recurso não incorre na regra do art. 932, III, do CPC e que foram impugnados os fundamentos do Tribunal de origem. Impugna o paradigma citado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. fundamentos não atacados. impugnação tardia. preclusão consumativa. Súmula N. 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante não impugnou especificamente o não atendimento ao disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ em relação ao dissídio jurisprudencial e afirmou genericamente a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182/STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível a impugnação específica e tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182/STJ". "A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.312/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.