STJ REsp 2123090
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM. 2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004. 3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto 11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no mundo jurídico. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS S.A., contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE. AFRMM. DECRETO 11.321/2022, REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. ANTERIORIDADE. ADC 84. 1. O Decreto 11.374/2023, que revogou o Decreto 11.321/2022, manteve as alíquotas previstas no artigo 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, com a redação dada pela Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022. 2. Não tendo havido a majoração ou instituição de tributo, não houve violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa (fl. 185). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 9º, II, do CTN; e 6º, § 4º, da Lei 10.893/2004, sustentando, em síntese, que: .. o Decreto nº 11.374/2023, consoante sua redação, entrou em vigor e produziu efeitos a partir de sua publicação (02/01/2023), em evidente desrespeito à regra da anterioridade de exercício. Isso porque, em razão de ter implicado um aumento de carga tributária, a revogação da minoração das alíquotas do AFRMM deverá produzir efeitos tão somente a partir do ano-exercício de 2024, em respeito à regra da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal (fl. 207). Defende que "houve foi uma redução da carga tributária, do ponto de vista normativo, através do Decreto nº 11.321/2022 (desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM), e por consequência, qualquer majoração desta carga tributária estabelecida, há que respeitar as garantias previstas na Constituição Federal (no caso, a anterioridade de exercício)" (fl. 215), concluindo que "a exigência, durante o ano de 2024, das alíquotas integrais previstas no art. 6º da Lei 10.893/2004, isto é, sem o desconto de 50% previsto no Decreto nº 11.321/2022, que produziu efeitos a partir de 01/01/2023, implica em aumento de carga tributária que, portanto, deve sujeitar-se à regra da anterioridade de exercício" (fl. 215). Por fim, requer o provimento do recurso especial: .. reconhecendo-se o direito da Recorrente de, durante todo o ano de 2023, recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nas operações de importação de mercadorias, com o desconto de 50% previsto no Decreto nº 11.321/2022 e autorizado pelo §4º no art. 6º da Lei 10.893/2004, diante da necessidade de que a revogação deste desconto, ocorrida por meio do Decreto nº 11.374/2023, sujeite-se à anterioridade de exercício, por ter implicado em aumento da carga tributária no ano de 2023, bem como para reconhecer o direito da Recorrente de compensar os valores indevidamente recolhidos a este título (diferença entre a alíquota integral e a alíquota com desconto de 50%) no ano de 2023, atualizados pela Selic, com outros tributos administrativos pela Receita Federal (fls. 216-217). Contrarrazões da parte recorrida pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM. 2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004. 3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto 11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no mundo jurídico. 4. Recurso especial não provido.