STJ EREsp 2160133
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra. 4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial. 5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORMA DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento desentença.1.1. Nesta sede, a agravante requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão ora guerreada, determinando-se que o cálculo do valor devido observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005,de modo que os valores deverão ser atualizados até a data de deferimento da recuperação Judicial e, nos períodos seguintes, deve incidir sobre eles apenas a correção monetária, determinando-se, se for ocaso, o auxílio da contadoria do juízo. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos morais à recorrida, no importe de R$ 248.097,73.2.1. Do que consta dos autos, a parte agravante está em recuperação judicial, tendo sido tal pedido formulado em 13/08/2008 e homologado em 26/05/2010. Todavia, entendeu-se no curso do feito que o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, uma vez que teve fato gerador posterior ao pedido de soerguimento. 2.2. Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente no que se refere à atualização até a data do pedido de recuperação judicial. 3. A natureza extraconcursal do crédito executado na origem afasta a restrição temporal prevista pelo art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a atualização do valor do crédito não se submete às regras da recuperação judicial.3.1. Isso porque a disposição legal mencionada se refere, apenas, aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos.3.2. Nesse sentido," (..)" 1. A atualização do valor do crédito extraconcursal (cobrança de correção monetária e juros de mora) não sofre a limitação temporal prevista no art.9º, II, da LRF. 2. Agravo provido para deferir a atualização até o pagamento."(0704336-34.2023.8.07.0000, Relator: Fernando Habibe, 4ªTurma Cível, PJe: 07/08/2023). 4. Ficam as partes advertidas de que havendo interposição de embargos manifestamente protelatórios, haverá condenação ao pagamento de multa, em favor da parte contrária, não excedente, todavia, a 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, & 2 CPC). 5. Agravo de instrumento improvido" (fls. 108/110, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 199/206, e-STJ). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão não analisou a tese recursal, limitando-se a afirmar que o crédito é extraconcursal, e (ii) artigo 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque se o credor decide executar o crédito extraconcursal de forma individualizada, sem habilitá-lo na recuperação judicial, o cálculo da correção monetária deve seguir a mesma sorte dos créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta que todos os credores devem ter tratamento igualitário, sejam os submetidos (concursais), ou os não submetidos (extraconcursais), aos efeitos da recuperação judicial. Lembra que o princípio da par conditio creditorum busca permitir uma situação de equivalência e igualdade entre os credores. Defende, diante disso, que a mesma forma de cálculo deve ser observada por todos os credores, de modo que a atualização monetária do crédito somente pode incidir até a data do pedido de recuperação judicial. Cita, em benefício de sua tese, o REsp nº 1.662.793/SP e o REsp nº 2.041.721/RS, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Requer o provimento do recurso especial para que seja cassado o aresto recorrido e, caso superada a preliminar, para que o crédito exigido seja atualizado somente até a data do pedido da recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 268/276 (e-STJ). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu não provimento, estando o parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA POSTERIOR A DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. ART. 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. - Parecer pelo conhecimento em parte do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu improvimento" (fl. 293, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou em que decretada a quebra. 4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no plano de recuperação judicial. 5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo. 6. Recurso especial não provido.