Decisão · STJ

STJ AREsp 2508526

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, afirmando que não houve análise de mérito das questões trazidas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, pois a decisão foi fundamentada e abordou as questões submetidas. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do próprio acórdão, o que não se verifica no caso. 6. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DELMAR DJALMA SIMOES JUNIOR em face do acórdão de fls. 1454/1457, proferido no julgamento do agravo regimental por meio de acórdão assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido" (fl. 1454). O embargante alega a existência de omissão e contradição pois não houve análise de mérito trazidas pela defesa no recurso especial. Afirma que a matéria foi prequestionada. Requer que seja suprida a apontada omissão, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, afirmando que não houve análise de mérito das questões trazidas no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, pois a decisão foi fundamentada e abordou as questões submetidas. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do próprio acórdão, o que não se verifica no caso. 6. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022.
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