Decisão · STJ

STJ AREsp 2710959

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. Intempestividade. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 21/8/2024 e considerada publicada em 22/8/2024. O prazo recursal iniciou em 23/8/2024 e terminou em 27/8/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 2/9/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme a legislação aplicável. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FERNANDES PEREIRA, autuado em expediente avulso, contra a decisão de fls. 1276/1277, proferida pela Presidência do STJ, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. Sustenta, ademais, que deve haver o decote da qualificadora do motivo que dificultou a defesa da vítima, além de ser reconhecido o homicídio privilegiado, reduzindo a pena em sua fração máxima. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, então, o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido e provido o apelo nobre. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1309/1313). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. Intempestividade. AGRAVO REGIMENTAL NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 21/8/2024 e considerada publicada em 22/8/2024. O prazo recursal iniciou em 23/8/2024 e terminou em 27/8/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 2/9/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme a legislação aplicável. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.
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