Decisão · STJ

STJ AREsp 2681015

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMO FUNDAMENTOS PARA ELEVAR A PENA BÁSICA EM CRIMES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4. Ainda, a conclusão do Tribunal de origem não diverge do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de que, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CASSIO MAURICIO contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo as reprimendas totais de 2 anos e 3 meses de reclusão, e de 1 ano, 1 mês e 29 dias de detenção, e 22 dias-multa, pela prática dos delitos de lesão corporal leve contra policial militar no exercício da função, resistência, desobediência, desacato e disparo de arma de fogo (e-STJ fls. 605/608). Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações meritórias de que, "ao contrário que o decidido no presente caso, houve nítida violação à norma insculpida no artigo 59, caput, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ao agravante foi exasperada na primeira fase da dosimetria, em razão do delito ter sido praticado em dia de eleição, o que não se mostra razoável. Trata-se de fundamentação absolutamente genérica e abstrata, sem qualquer respaldo legal, o que não pode prevalecer. Tão genérica que repetiu o mesmíssimo texto ao analisar os demais delitos!" (e-STJ fl. 618). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para redução da reprimenda ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MESMO FUNDAMENTOS PARA ELEVAR A PENA BÁSICA EM CRIMES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4. Ainda, a conclusão do Tribunal de origem não diverge do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte de que, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 5. Agravo regimental desprovido.
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