Decisão · STJ

STJ REsp 2166938

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial. 4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia. 5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia. 6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de JOSÉ MURILIA BOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JOSÉ MURILIA BOZZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO CREDOR AGRAVADO - CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ART. 49, § 3º, LRE - Decisão que acolheu a impugnação de crédito retardatária apresentada pelo Banco credor, excluindo do quadro-geral de credores o montante de R$ 1.079.561,49, por ser extraconcursal - Inconformismo da recuperanda - Não acolhimento - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - GARANTIDO POR DUPLICATAS. O crédito do Banco impugnante, instrumentalizado pela CCB, está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis), não se sujeitando ao plano de recuperação judicial (art. 49, § 3º, LRE). OBJETO DA GARANTIA. REGISTRO. A garantia da CCB pode ser constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, material ou imaterial, por créditos atuais como futuros (performados ou a performar)(art. 31 da Lei n. 10.931/2004) e não depende de registro para a sua validade e eficácia (art. 42 da Lei n. 10.931/2004). CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos incide sobre coisas móveis e títulos de crédito (art. 66-B, § 3º, Lei n. 4.728/1965), não ficando limitada ao saldo de crédito no momento do pedido de recuperação judicial. PERCENTUAL DE GARANTIA. No caso em debate, o percentual de 35% previsto no contrato não significa que a diferença (65% do saldo devedor) esteja desprovida de garantia. O percentual de 35% serve apenas de parâmetro para as "amortizações" das parcelas devidas, e não de "limite da garantia". A cláusula contratual é expressa, no sentido de que a garantia engloba a integralidade da dívida, abarcando "qualquer valor relacionado a esta Cédula". À medida em que os recebíveis (objeto da garantia) vão entrando para o Banco Itaú, o montante até 35% é creditado na "conta vinculada"; o que exceder os 35% é transferido para a "Conta Corrente" da devedora. O percentual de 35% dos recebíveis de um certo período serve de teto para os valores da "conta vinculada", justamente para evitar que a totalidade dos recursos que entrarem naquele espaço de tempo seja direcionada exclusivamente ao credor fiduciário, deixando o devedor fiduciante sem fôlego e sem recursos. Daí porque a cláusula prever que excedente a 35% deve ser transferido para a "conta corrente". Mas tal percentual destina-se a equacionar as amortizações periódicas das parcelas devidas, e não para fixar o limite máximo da garantia sobre a integralidade do saldo devedor restante - Decisão de procedência que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO" (fls. 266/268 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 138/146 e-STJ). No recurso especial (fls. 350/376 e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, pois não fundamentado pela Corte local o motivo da não incidência da limitação da garantia no montante de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da cédula de crédito bancário, conforme expressamente previsto no instrumento. Ainda, sustenta violação dos arts. 49, § 3º, e 83, VI, "b", da Lei nº 11.101/2005, por entender que os créditos estariam sujeitos à recuperação judicial. Esclarece que o saldo do crédito, não coberto pela garantia fiduciária, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), deve ser relacionado como crédito quirografário. Contrarrazões às fls. 341/347 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 570/579 e-STJ). Deferido o requerimento de ingresso da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN como amicus curiae (fl. 638 e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial. 4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia. 5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia. 6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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