STJ CC 203790
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Paula Piedade Gonçalves Pereira da Silva interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 558/562, por meio da qual não conheci do conflito de competência, ao fundamento de que não foi determinada a constrição de bens das empresas em recuperação judicial, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Aduz, em síntese, "trata-se de incompetência absoluta o prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa que está em processo de recuperação judicial", sendo que, desse modo, em que pese o prosseguimento da execução tenha sido redirecionado aos sócios, por meio de IDPJ, este deve ocorrer exclusivamente pelo Juízo responsável pela recuperação judicial. Assevera que a "incompetência do Juízo trabalhista se dá em razão que a execução não mais ter a sua tramitação na justiça especializada, a habilitação do crédito perante a vara de Santa Branca transferiu para o juízo da recuperação judicial os atos inerentes aos procedimentos executivos, sendo certo que a hipótese de incidente de desconsideração NÃO PODE ESTAR AFASTADA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC. Afirma que a determinação do Juízo do trabalho foi expressa para a habilitação do crédito e o IDPJ só seria factível pela justiça especializada quando impossibilitado o recebimento pelo plano de recuperação judicial e, ademais, "ademais, a Lei nº 14.112/2020, que alterou o texto da Lei 11.101/2005, reafirmou, no geral, a competência do Juízo Empresarial para decidir questões envolvendo recuperação judicial e falência, inclusive acerca da inclusão de sócio, via IDPJ, no polo passivo da execução". Acrescenta que outro ponto que merece ser destacado, é quanto à liberação dos valores depositados pelo juízo do trabalho, sendo que, mesmo que se entenda não existir conflito e que é possível o direcionamento da execução em face dos sócios perante a justiça do trabalho, necessário reconhecer qual juízo é competente para liberar os valores depositados em conta judicial. Impugnação ao agravo interno às fls. 613/616. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.