STJ AREsp 2671207
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por deserção, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/9/2024 e considerada publicada em 4/9/2024. O prazo recursal iniciou em 5/9/2024 e terminou em 9/9/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 18/9/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISIDOR DOUEK, autuado em expediente avulso, contra a decisão de fls. 476/477, proferida pela Presidência do STJ, em que não foi conhecido o recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o não conhecimento do recurso especial por deserção não se justifica, considerando que, tanto a guia quanto o comprovante de pagamento, foram devidamente juntados aos autos, dentro do prazo legal. Aduz que "a decisão de não conhecer o Agravo em Recurso Especial, com base na simples alegação de que o comprovante de pagamento foi apresentado de "forma simples", representa um excesso de formalismo que resulta em grave cerceamento de defesa" (fl. 489). Salienta que, "em momento algum, tal decisão mencionou a necessidade de recolhimento das custas em dobro, bem como sequer fez menção ao preceito estabelecido no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" (fl. 493). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, então, o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja afastada a deserção do recurso especial, com o seu conhecimento e provimento. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 524/528). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por deserção, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/9/2024 e considerada publicada em 4/9/2024. O prazo recursal iniciou em 5/9/2024 e terminou em 9/9/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 18/9/2024, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.