Decisão · STJ

STJ AREsp 2704382

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 15/5/2024 (e-STJ fl. 550), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 3/6/2024 (e-STJ fl. 557), após escoado o prazo legal. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Quanto à incidência da Lei n. 14.939/2024, "segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova .. somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA ATHALIBA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior. A controvérsia foi bem sumariada pelas contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público estadual (e-STJ fls. 575/576): BRUNO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA E MARIA EDUARDA ATHALIBA restaram condenados às penas de 9 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1399 dias-multa, no valor mínimo legal (BRUNO), e às penas 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (MARIA), como incursos no artigo 33, "caput", e no artigo 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. O presente Recurso Especial (fls. 557/568) foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alegou-se suposta contrariedade a dispositivos de lei federal, sem qualquer menção. Arguiu-se, ainda, existência de dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados. Pleiteou-se, por fim, a absolvição. Alternativamente, a desclassificação para o crime de porte drogas para uso próprio. Alternativamente, a aplicação de redutor para o tráfico. No presente agravo regimental, repisa a defesa, basicamente, os mesmos argumentos expendidos no apelo nobre, alegando, outrossim, a incidência da Lei n. 14.939/2024 para que o vício da comprovação da suspensão do prazo seja sanado. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, ante a tempestividade do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 15/5/2024 (e-STJ fl. 550), porém o recurso especial foi protocolizado apenas em 3/6/2024 (e-STJ fl. 557), após escoado o prazo legal. 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg no AREsp n. 1.939.545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Quanto à incidência da Lei n. 14.939/2024, "segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova .. somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017)" (AgInt no REsp n. 1.888.578/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). 4. Agravo regimental desprovido.
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