Decisão · STJ

STJ AREsp 2244020

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Tal recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)." (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.409.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 26/8/2019). 4. Ademais, não se verifica, no caso, nenhuma flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal a quo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, ao manter a sentença de pronúncia do réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MARQUES DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 1.237/1.241, no qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.237): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. Em suas razões (e-STJ fls. 1.246/1.251), o embargante alega a existência de omissão, sustentando que, "n ão obstante tenha o referido recurso sido inadmitido em razão da parte agravante, em tese, não ter apontado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles de forma a demonstrar que outra á orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a situação jurídica do acusado agravado deixou de ser analisada" (e-STJ fl. 1.247). Repisa, assim, as razões do apelo nobre, aduzindo que "o Tribunal de origem, excedeu com a linguagem utilizada na decisão judicial o que pode provocar uma predisposição negativa em relação à inocência do acusado, violando assim o princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 1.247). Defende, ainda, que, "uma vez que verificado a ocorrência do excesso de linguagem por parte do Tribunal "a quo", torna-se imperioso a concessão, inclusive de ofício, de "habeas corpus" em favor do embargante, para que o Tribunal de origem emita novo julgamento excluindo excessos no uso da linguagem que podem comprometer a imparcialidade do julgamento quando da leitura da decisão que determinou a submissão do caso ao Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 1.251). Pleiteia, ao final, o esclarecimento do vício apontado e a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Tal recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)." (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.409.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 26/8/2019). 4. Ademais, não se verifica, no caso, nenhuma flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal a quo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, ao manter a sentença de pronúncia do réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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