STJ AREsp 2417300
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06. 4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6. 5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AWOYEMI GANIYU AJEWOLE, STEVE OKEZIE OKEZIE e LAZARUS URU IWUCHUKWU em face da decisão de fls. 2.309/2.328, de minha lavra, que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) manteve a exasperação da pena-base dos agravantes com fundamento na natureza e na quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como em razão dos maus antecedentes; b) manteve as frações de exasperação, eis que devidamente motivadas pelo Tribunal de origem; c) manteve, quanto ao agravante Steve Okezie Okezie, o coeficiente de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela atuação como mula do tráfico internacional de drogas; e d) não reconheceu o tráfico privilegiado em relação aos demais agravantes, com fulcro nos maus antecedentes, na sua dedicação à atividade criminosa e no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 2.334/2.343), a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não obstante a quantidade de entorpecentes apreendida, não há elementos idôneos nos autos para afastar a pena-base do mínimo legal para os réus. Asseverou, ainda, que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da reprimenda básica. Outrossim, sustentou que há de ser aplicada a fração de 2/3, em relação ao tráfico privilegiado, ao agravante Steve Okezie Okezie e que a referida causa de diminuição deve ser reconhecida em favor dos demais agravantes. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal e seja reconhecida a incidência da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 2/3 em relação a todos os réus. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06. 4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6. 5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.