Decisão · STJ

STJ AREsp 1803380

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2020-12-09publicado em 2024-10-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ANPP E INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 2. Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da matéria de ofício. 3. Quanto à negativação da personalidade, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que a instância ordinária afastou tal vetor. 4. No que diz respeito ao desfavorecimento da culpabilidade, não há como conhecer da insurgência, por aplicação do óbice sumular do enunciado 284/STF, pois o agravante deixou de infirmar especificamente, no apelo extremo, os fundamentos do Tribunal a quo para elevar a pena básica em razão de tal circunstância. 5. "Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, "o acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo, negou os fatos, narrados na denúncia", é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 856.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 6. Na espécie, considerando a imposição da pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). Assim, entre os fatos criminosos, ocorridos em 27/11/2006, e o recebimento da denúncia em 19/12/2006, e entre a publicação da sentença condenatória em 11/6/2010 e a publicação do acórdão recorrido em 20/1/2020, bem como entre este e a data presente, vejo que não foi ultrapassado o interregno prescricional. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO GUIOTO FILHO contra decisão de e-STJ fls. 2.111/2.113 que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o não reconhecimento da atenuante da confissão, e, por conseguinte, a condenação do recorrente à pena e 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, pelo crime do art. 343, parágrafo único, do Código Penal; e também contra a decisão de e-STJ fl. 2.114 que não conheceu dos pedidos de incidência do acordo de não persecução criminal e de aplicação do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, de modo que fosse reconhecida a extinção da punibilidade por indulto, por configurarem inovações recursais e por ausência de prequestionamento. No regimental o agravante repisa as razões do recurso especial quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão e alega omissão quanto ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, por ser primário e por ter confessado. Ademais, argumenta que as matérias relativas à incidência do acordo de não persecução criminal, à aplicação do indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, e à prescrição da pretensão punitiva, por sua natureza de ordem pública, devem ser analisadas de ofício. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ANPP E INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 2. Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da matéria de ofício. 3. Quanto à negativação da personalidade, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que a instância ordinária afastou tal vetor. 4. No que diz respeito ao desfavorecimento da culpabilidade, não há como conhecer da insurgência, por aplicação do óbice sumular do enunciado 284/STF, pois o agravante deixou de infirmar especificamente, no apelo extremo, os fundamentos do Tribunal a quo para elevar a pena básica em razão de tal circunstância. 5. "Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, "o acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo, negou os fatos, narrados na denúncia", é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 856.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 6. Na espécie, considerando a imposição da pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). Assim, entre os fatos criminosos, ocorridos em 27/11/2006, e o recebimento da denúncia em 19/12/2006, e entre a publicação da sentença condenatória em 11/6/2010 e a publicação do acórdão recorrido em 20/1/2020, bem como entre este e a data presente, vejo que não foi ultrapassado o interregno prescricional. 7. Agravo regimental desprovido.
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