Decisão · STJ

STJ AREsp 2245299

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-10-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se que assiste razão à defesa em relação à impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema 788 - ARE n. 848.107) que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020). 3. Contudo, não é possível analisar a prescrição da pretensão executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade de maiores informações não constantes nos presentes autos. 4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a acusação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRUNO CAMARGO PASTANA contra acórdão de e-STJ fls. 520/521, em que foi desprovido o agravo regimental, no julgado assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias da apreensão das munições devem ser cotejadas, a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, no mesmo contexto em que encontradas as 5 munições de uso restrito, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4. Não se verifica o implemento da prescrição da pretensão executória, pois a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788), o que ainda não se implementou. 5. Agravo regimental desprovido. No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão quanto ao pleito absolutório em relação ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Reitera o implemento da prescrição da pretensão executória relativamente ao delito de tráfico de drogas, uma vez que transcorreu lapso superior a 4 anos, contado a partir do trânsito em julgado para a acusação. Aduz a prevalência da interpretação literal do art. 112, inciso I, do CP. Aponta que, "em que pese o precedente citado no V. Acordão, que "definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes", a repercussão geral sobre o Tema 788 (ARE n. 848.107-RG/DF), ainda está pendente de julgamento junto a Suprema Corte, não podendo atingir fatos passados (o trânsito em julgado para acusação no presente feito ocorreu em 03/12/2018)" (e-STJ fl. 542). Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes. Na petição de e-STJ fls. 547/551, o embargante reafirma a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, considerando que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado para a acusação, que ocorreu antes de 12/11/2020, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107/DF - Tema de Repercussão Geral n. 788. Por consequência, pede o abrandamento do regime inicial quanto ao crime remanescente do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, bem como a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se que assiste razão à defesa em relação à impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema 788 - ARE n. 848.107) que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020). 3. Contudo, não é possível analisar a prescrição da pretensão executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade de maiores informações não constantes nos presentes autos. 4. Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a acusação.
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