STJ REsp 2164368
TRIBUTÁRIOCIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC. TESE RECURSAL BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a quest ão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o art. 520, IV, do NCPC . 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALMART SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (WALMART) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Indenização Por Danos Materiais em fase de Cumprimento de Sentença - Insurgência do executado contra a r. decisão que determinou o prosseguimento do feito, com a instauração do sinistro, sem prestação de caução - Descabimento - Apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive, expropriação - Não se trata de levantamento de valores, mas sim do início da fase de regulação do sinistro referente a carta fiança - Inteligência do artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fls. 162) WALMART opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 172/174), que foram rejeitados conforme seguinte ementa: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO- Alegação de contradição e omissão no V. Acórdão - Impossibilidade - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão - Nítido caráter infringente - Embargante que somente intenta na reanálise do recurso - Fundamentos que se mostraram suficientes e adequados ao caso concreto -- Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS. (e-STJ, fls. 189). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou a violação dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, 520, IV, 805, caput, 835 § 2º e 848, parágrafo único, do NCPC, ao fundamentar que (1) não houve apreciação sobre a inadmissibilidade da instauração do sinistro em sede de cumprimento provisório de sentença sem a caução, sendo que o prejuízo decorre da necessidade de depositar os valores segurados ou a indenização dos valores à seguradora, substituindo indevidamente o seguro garantia pelo depósito judicial; (2) a mera instauração do sinistro resultaria na substituição do seguro fiança pelo depósito judicial do valor de R$ 94.458.202,53 (pelo segurado ou seguradora), o que não encontra previsão legal, menos ainda sob à luz do princípio da menor onerosidade do devedor (Art. 805, CPC), causando-lhe prejuízo e nenhum benefício ao exequente. Houve apresentação de contrarrazões por TARGET EDITORAÇÃO LTDA (TARGET) aduzindo impossibilidade de revisitação do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); prequestionamento único do art. 520, IV, do NCPC a atrair Súmula n.º 282 do STF quanto aos demais dispositivos; não havia recurso dotado de efeito suspensivo ou que lhe foi atribuído o respectivo efeito que impedisse o prosseguimento do cumprimento de sentença com a instauração do sinistro (e-STJ, fls. 218/235). Inadmitido o apelo nobre (e-STJ, fls. 242/244), foi interposto o respectivo agravo, ao qual dei provimento para conversão em recurso especial a fim de melhor análise do caso (e-STJ, fls. 302/303). EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805, CAPUT, 835 § 2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 520, IV, DO NCPC. TESE RECURSAL BASEADA NA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DO RECURSO A RESPEITO DO QUAL DEPENDIA O CARÁTER PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a quest ão de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. A ausência de debate prévio sobre matérias indicadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. O cumprimento de sentença, inicialmente provisório, torna-se definitivo com a decisão final e desfavorável ao recurso que lhe conferia tal condição, afastando a exigência de caução a que alude o art. 520, IV, do NCPC . 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.