STJ AREsp 2676793
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. T RÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TOMAZ HENRIQUE LUIS DOS SANTOS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1.272/1.273). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na manifestação ministerial à e-STJ fl. 1.306: Trata-se de agravo regimental interposto por TOMAZ HENRIQUE LUIS DOS SANTOS contra a decisão monocrática da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1272/1273 - e-STJ) por ausência de indicação dos dispositivos legais violados, a atrair o óbice da súmula 284/STF. Nesta sede, o Agravante repetiu a fundamentação de seu recurso especial. O Parquet opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.305/1.309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. T RÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.