Decisão · STJ

STJ AREsp 2631630

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SÉRGIO GUEDES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 349/396), o agravante alega, em síntese, que "(..) nenhum momento objetiva a reanalise do conjunto fático, onde ao revés, apresenta quanto a legitimidade do seu direito a justa indenização pela absurda situação vivenciada pelo agravante, ao qual enfrentou a absurda condição de fraude que tivera em sua conta bancária, justamente por decisões conferidas por este Colendo Superior Tribunal" (e-STJ fl. 353). Salienta que o aresto atacado dissentiu do entendimento firmado nesta Corte acerca da indenização em razão da responsabilidade objetiva da parte agravada. Por fim, pede a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 400). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido .
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