STJ AREsp 2667099
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 770-771). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 540-542): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. - Autores que alegam ter sofrido danos morais e materiais em razão de atropelamento e falecimento de seu parente, ocorrido em via férrea administrada pela concessionária ré. - Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada a pagar verba indenizatória de danos materiais no valor de R$ 6.013,00, referente às despesas com enterro, além de verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, para cada um dos demandantes. Por fim, condenou a ré ao pagamento integral das despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. - Recursos interpostos por ambas as partes que devem ser conhecidos, eis que cumprem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Preliminar de nulidade do decisum por suposto cerceamento de defesa que não merece acolhida, haja vista que as provas anexadas aos autos, por si sós, já são suficientes para comprovar que o óbito da parente dos autores, de fato, ocorreu em razão de atropelamento em via férrea, sendo, portanto, desnecessária a expedição de ofícios ao Instituto Médico Legal (IML). - Existência de passarela próxima ao local do acidente que, também, já foi devidamente demonstrada nos autos, tendo sido, inclusive, considerada pelo juízo a quo em sua fundamentação, o que torna, igualmente, desnecessária a expedição de ofícios à AGETRANSP. - Impossibilidade de se considerar que o acidente descrito na exordial teria se dado em razão de culpa exclusiva da vítima ou de culpa exclusiva da concessionária ré, haja vista que cabia a ambas as partes atuar no sentido de impedir a ocorrência de acidentes dessa natureza, seja pela observância do local no momento da travessia, seja por meio da construção e manutenção de muros adjacentes à via férrea, seja pela orientação, vigilância e treinamento constante de prepostos da ré, a fim de que estes, necessariamente, permanecessem atentos durante a passagem por trechos excessivamente povoados, o que não ocorreu na espécie. - Correto o entendimento do magistrado a quo ao reconhecer a existência de concorrência de culpas na espécie, nos termos do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº. 518, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. - Necessidade, todavia, de redução proporcional da verba indenizatória de danos materiais (despesas de funeral), haja vista que, apesar de ter reconhecido a concorrência de culpas, o magistrado a quo condenou a ré ao pagamento integral de tal verba. - Quantia que deverá ser reduzida em 50%, devendo, ainda, ser monetariamente corrigida e acrescida de juros legais de mora a contar do desembolso, haja vista versar o caso sobre responsabilidade civil extracontratual. - Pedido de exclusão da verba compensatória de danos morais que não merece acolhida, haja vista serem os demandantes, respectivamente, filho e irmãs da falecida, sendo evidente, portanto, o abalo e o sofrimento que experimentaram em razão da perda de parente tão próximo em circunstâncias tão trágicas. - Necessidade de majoração da verba compensatória de danos morais, de modo a compensar o enorme abalo psicológico sofrido em razão do evento, devendo a fixação do montante, todavia, observar a culpa concorrente já reconhecida nos autos. - Concessionária ré que deve pagar ao primeiro autor (filho da vítima) o valor de R$ 100.000,00, a título de reparação dos danos imateriais, devendo pagar à segunda e à terceira demandantes (irmãs da falecida) o valor de R$ 25.000,00, para cada. Precedentes deste Tribunal. - Pedido dos autores para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados no percentual máximo que não merece acolhida, haja vista que o presente feito não abordou questão tão complexa, não perdurou por longos anos, não tendo, também, exigido dos advogados das partes o assessoramento a provas periciais complexas. - Pedido de condenação dos autores ao pagamento de metade das despesas do processo que, igualmente, não merece amparo. - Verba sucumbencial que deve ser suportada apenas pela concessionária demandada, haja vista que os autores se sagraram vencedores na maior parte dos pedidos por eles formulados, devendo, ainda, ser observado o disposto no enunciado n. 326, da súmula do STJ. - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 577-594). Alega o agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ eis que "a pretensão recursal dispensa o reexame de provas e fatos e está fundamentada na moldura fática delineada pelo v. acórdão recorrido", e que "a apreciação do recurso especial interposto envolve matéria exclusiva de direito; basta a leitura de suas razões e do acórdão recorrido, sem qualquer exame de questão fático-probatória, para que fiquem evidentes as violações a dispositivos de leis federais que resultam na necessidade de seu provimento" (fl. 783). Reitera, ainda, os termos do recurso pretérito quanto a negativa de vigência aos artigos 489, § 1º inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como sobre a "impossibilidade veemente de imputação automática de negligência à SuperVia" (fl. 790). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 799-802). Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fl. 811). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.