STJ AREsp 1825526
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório. 2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre amputação de membro inferior, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus. 3. No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o pedido no recurso especial. 4. A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela vítima. 5. Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando necessária remessa do feito à liquidação da sentença. 6. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZ CARLOS MARCELINO PRESTES contra decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Sustenta o agravante ser dispensável o exame direto de provas e fatos por esta Corte para acolhimento de suas pretensões recursais. Sobre o dano moral, aponta a disparidade entre os valores fixados na origem e os parâmetros jurisprudenciais de valores indenizatórios adotados em situações similares. Quanto ao dano material, defende que a condenação seja ilíquida, com remissão à fase liquidatória a apuração dos valores concretamente devidos. Ressalta que essa pretensão recursal não foi nem sequer analisada na decisão impugnada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR REMUNERATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. REMESSA À LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É possível a superação da Súmula n. 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório. 2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre amputação de membro inferior, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50 mil, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus. 3. No cenário, cabível a reforma do acórdão para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 100 mil, conforme o pedido no recurso especial. 4. A ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pela vítima conduz à adoção do salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal devida a título de danos materiais. No entanto, se reconhecida a existência dessa atividade, é cabível a remessa à liquidação da apuração do valor da remuneração então auferida pela vítima. 5. Caso dos autos em que a origem reconheceu o desempenho de atividade remunerada pela vítima, mas não identificou provas do valor mensal percebido em decorrência dessa atividade, configurando necessária remessa do feito à liquidação da sentença. 6. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.