Decisão · STJ

STJ AREsp 2575528

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância de origem, ou seja, não é cabível em recurso contra acórdão em agravo de instrumento. 3. Agravo interno parcialmente provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGNEZ CAMARGO MENDES PEREIRA e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte de e-STJ fls. 1.181/1.182 que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Em suas razões , os agravantes defendem a tempestividade do agravo em recurso especial, assim como alegam que a intimação se deu apenas em 16/10/2023, e não no dia 13/10/2023, como consta na decisão. Sustentam ser desnecessária a comprovação da ocorrência de feriados nacionais e que a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal local, seria documento idôneo para comprovação de feriado local. Reiteram pelo prestígio à decisão de mérito. Por fim, em pedido subsidiário, defendem que o recurso especial é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não se arbitra honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). Ao final, requer em a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação ( e-STJ fls. 1.141/1.148). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância de origem, ou seja, não é cabível em recurso contra acórdão em agravo de instrumento. 3. Agravo interno parcialmente provido .
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