Decisão · STJ

STJ AREsp 2662609

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M A PARENTE RIBEIRO FROTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 760-761). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 483-485): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS IMATERIAIS CONFIGURADOS . QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO . S ENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para acolher a preliminar de ilegitimidade quanto à Votorantim Cimentos N/NE S/A e condenar o motorista Tarcílio Chaves da Silva e a empresa Ponto do Cimento (M. A. Parente Ribeiro Frota) ao pagamento dos danos materiais e morais em razão de acidente fatal. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que reconheceu a existência de ato ilícito por parte do preposto da empresa em acidente de trânsito e, solidariamente, em razão dessa relação, da empresa, bem como sobre os valores fixados a título de dano material e imaterial. 3. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz- se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4. Das provas produzidas no processo, constata-se que a culpa pelo acidente de trânsito é do motorista do veículo de carga, conforme laudo pericial e inquérito policial, bem como da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3" Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE. 5. Nota-se que, apresentando-se o autor do dano, à luz das circunstâncias, como empregado, serviçal ou preposto, o respectivo empregador ou comitente responde pela reparação civil de forma objetiva e solidária, irrelevante a aferição da culpa in elegendo. 6. Além dos depoimentos prestados, os documentos anexados comprovam que não há vínculo empregatício entre a empresa e o motorista, causador do acidente, porém há relação entre proponente e preposto. Assim, a culpa do condutor do veículo de carga pelo acidente automobilístico encontra-se devidamente comprovada no processo, o que atrai, portanto, a responsabilidade da apelante de reparar civilmente os danos decorrentes do evento, não comportando qualquer reforma a sentença, neste tocante. 7. Sobre a condenação ao pagamento dos danos materiais questionados, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é exigida comprovação do montante efetivamente gasto com despesas de funeral e sepultamento, considerando a inevitabilidade. 8. No que tange ao montante arbitrado pelos danos morais, ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outras pessoas. 9. No caso em comento, considerando o padrão decisório estabelecido nesta Corte em situações similares, entende-se que a condenação obedeceu aos parâmetros de razoabilidade, com o intuito de desestimular a reiteração de conduta, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 10. Diante do que foi explanado, vislumbra-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado no primeiro grau a título de danos morais mostrou-se razoável e adequado. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 610-621). Alega a parte agravante, em síntese que: Assim, indubitável se faz que a observância ao princípio da dialeticidade recursal esteve presente ao longo de toda a elaboração do Agravo em Recurso Especial, posto que se mostrou a omissão dos Doutos Julgadores aos dispositivos fáticos-jurídicos supracitados, incidindo-se, assim, a hipótese do artigo 1022 do CPC, bem como se demonstrando veementemente a não aplicabilidade da Súmula 07, de modo que se mostra a necessidade de reanálise do Agravo em Recurso Especial, posto que os dispositivos que nortearam a decisão, quais sejam, o art. 932, inciso III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, inciso I, bem como o art. 21-E, inciso V, c/c o art. 25, ambos do Regimento Interno do STJ, assim como a Súmula 182 da Corte Cidadã, não possuem qualquer correlação com a hipótese em tela, em houve demonstração pormenorizada dos pontos ensejadores da reforma do decisum (fls. 786-787). Sem impugnação (fl. 794). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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