STJ AREsp 2605216
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES. DESATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES CNE/CEB N. 02/97 E CNE/CP N. 01/06. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEBORA ALVARENGA DUARTE contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim fundamentada (fls. 778-782): O Recurso Especial foi inadmitido com base na ausência de omissão no acórdão recorrido, na impossibilidade de apreciação de dispositivos de Resoluções e na incidência da Súmula 7/STJ. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Colegiado estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à avaliação dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Importante citar trechos do decisum impugnado: Diante das argumentações acima alinhavadas, concluo que a autora, ora apelada, não cumpriu o requisito legal e editalício, consistente na apresentação de comprovante de conclusão de Curso de Licenciatura Plena em Artes ou Educação Artística, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda. (..) O certificado de especialização em artes não substitui a exigência do Edital de licenciatura plena em artes ou educação artística, que e" a formação que qualifica o profissional para, nos termos da Lei, ser professor da educação básica da matéria. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (AgInt no AR Esp 1.920.020/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 17.2.2022). (..) Por outra via, não se pode conhecer da alegação de ofensa às Resoluções CNE/CEB 2/1997 e CNE/CP 1/2006, pois tais normas não se enquadram no conceito de lei federal. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: E Dcl no R Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; R Esp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e ER Esp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. Portanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Com essa orientação: R Esp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 21.2.2005; R Esp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; R Esp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 3.8.1992; R Esp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21.9.1998; AgRg no R Esp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 3.12.2010; e AgRg no R Esp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 26.8.2014. Por fim, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado. O Tribunal a quo registrou: - Sabe-se que o edital, na qualidade de lei interna do concurso e matriz do futuro contrato, vincula não somente o candidato, mas também a Administração, por força do princípio da vinculação ao edital. - A administração pública, ao definir as normas editalícias, deve resguardar a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a ampla acessibilidade e a igualdade, oportunizando àqueles que preenchamos requisitos legais o exercício do cargo público almejado. De outro lado, não pode o Administrador se distanciar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Caso o instrumento convocatório, que disciplinou o certame, estabeleça determinada habilitação para o provimento de cargo público, não podem, quaisquer dos envolvidos no concurso, aceitar, a seu livre arbítrio, a apresentação de habilitação que esteja em descompasso com aquele, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. - O certificado de especialização em artes não substitui a exigência do Edital de licenciatura plena em artes ou educação artística, que é a formação que qualifica o profissional para, nos termos da Lei, ser professor da educação básica da matéria. Para modificar o entendimento firmado no aresto combatido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O óbice imposto à admissão do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal do mesmo tema pela alínea "c" e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. O tema concernente à definição da base de cálculo da Cofins foi decidido pelo Tribunal de origem com fundamentação de cunho eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por este Tribunal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp 1.251.683/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 19/4/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, embora o recorrente aponte ofensa à legislação federal, o inconformismo funda-se, em verdade, na análise de ato normativo infralegal (Provimento nº 2.203/2014 do CSM), porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise do referido instrumento, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 25/3/2021) Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A Agravante alega que a questão mais relevante da demanda deixou de ser enfrentada, qual seja, "o fundamento legal que ampara o direito da Recorrente, o § 2º, do art. 62, da LDB, c/c o "caput", do art. 1º, art. 2º, art. 4º e art. 7º, todos da Resolução CNE/CEB Nº 02/97, e art. 2º, "caput" e § 2º, inciso II, art. 3º, art. 4º e art. 5º, todos da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006"(fl. 793), o que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Argumenta que não se pretende a análise de ofensa a resoluções, mas, sim, ao § 2º, do art. 62, da LDB (lei federal), cuja regulamentação está prevista no no "caput", do art. 1º, art. 2º, art. 4º e art. 7º, todos da Resolução CNE/CEB Nº 02/97, e art. 2º, "caput" e § 2º, inciso II, art. 3º, art. 4º e art. 5º, todos da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 805-807). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES. DESATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES CNE/CEB N. 02/97 E CNE/CP N. 01/06. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.