STJ AREsp 2647047
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as alegações da recorrente acerca da omissões suscitadas, e, expressamente, afastou a pretensão, ao assentar que no caso não se permite concluir tenha ocorrido fraude, ou que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para prejudicar os credores, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, e que operada a coisa julgada sobre a decisão de indeferimento do referido instituto. 3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRITZ HYDRO LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 339-344). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 157): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ação monitória fundada na compra e venda de equipamentos para fabricação e instalação de turbinas para usinas hidrelétricas, em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu embargos de declaração, para excluir os sócios do polo passivo da ação em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que não houve desconsideração da personalidade jurídica, declarados nulos todos os atos posteriores ao trânsito em julgado da decisão indeferitória da desconsideração, determinada a anotação da exclusão. Inconformismo recursal, sob alegação de deferimento da desconsideração da personalidade, com inclusão dos sócios na ação. A "disregard doctrine" exige abuso na utilização da pessoa jurídica. O eventual encerramento regular, ou irregular das atividades da empresa executada não demonstra desvio de finalidade, ou uso abusivo. Já tendo sido indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por decisão irrecorrida, tendo-se operado a preclusão consumativa e temporal, com trânsito em julgado da decisão, ante a falta de elementos que justificassem o decreto de desconsideração, ausente comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude, ou que a pessoa jurídica tenha sido usada como instrumento para efetivamente prejudicar credores, ausentes elementos novos, restando irrecorrida a decisão prolatada, operada a preclusão consumativa e temporal, com trânsito em julgado sobre a matéria, a lei processual civil veda o reexame daquilo que restou decidido. Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC. Decisão mantida. Má-fé não caracterizada. Agravo improvido, cassada a liminar anteriormente concedida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 182-187). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, ao reafirmar a ocorrência de falha na prestação jurisdicional, e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, porquanto persiste m a s omissões apontadas no referido julgado, pois o Tribunal de origem não realizou a correta e detida análise do processo e das manifestações da recorrente, a fim de reconhecer a necessária manutenção dos recorridos no polo passivo da demanda. Reitera a alegação do recurso especial de que as Cortes ordinárias não se atentaram a todas as ocorrências relativas à conduta dos recorridos que nunca se manifestaram nos autos quanto a todas as medidas de constrição de bens e valores efetivados, em inobservância à boa-fé, e se beneficiaram de sua própria torpeza. Aduz que os agravados omitiram informações ou ignorando as medidas efetivadas nos autos, não podendo a agravante ser penalizada por essa conduta reprovável. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 369). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as alegações da recorrente acerca da omissões suscitadas, e, expressamente, afastou a pretensão, ao assentar que no caso não se permite concluir tenha ocorrido fraude, ou que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para prejudicar os credores, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, e que operada a coisa julgada sobre a decisão de indeferimento do referido instituto. 3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.